Cartório em Carlos Chagas – Minas Gerais – 1º tabelionato de notas

Cartório Jardim é um cartório que atua desde 28/05/1990 na cidade de Carlos Chagas - MG sob o número de registro no CNJ 03.221-9 com atribuições notariais de Notas.

O responsável pelo cartório é Ademar Jardim Ferreira de acordo com atualização cadastral para o ano de 2025 no CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

Para entrar em contato com o cartório ligue para (33) 3624-1089, ou, compareça presencialmente na Rua Dragotim Tomich - Carlos Chagas - MG.

Esse cartório não possui regime especial de atendimento aos sábados.

Se você precisa de certidões ou documentos em geral do Cartório Jardim você pode solicitar online aqui e receber em casa.

Dados do Cartório Jardim

  • Código (CNS): 32.219-9
  • Sequencial da serventia (SEQ): 3434
  • Nome: 1º Tabelionato de Notas
  • Nome Fantasia: Cartório Jardim
  • CNPJ: 21.25.220/0000-10
  • Instalação: 28/05/1990
  • Última Alteração: 11/11/2024

Atribuições

  • Serviços: Notas
  • Nível: Cartório de Primeira Entrância

Responsáveis

  • Titular: Ademar Jardim Ferreira
  • Situação jurídica do responsável: Provido

Contato

  • Telefone: (33) 3624-1089
  • Email: cartoriojardim@hotmail.com.br

Serviços Online

Atendimento

  • Horário de Atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 9h às 12h e das 14h às 18h.
  • Esse cartório não abre de sábado.

Localização

  • Endereço: Rua Dragotim Tomich
  • Bairro: Centro
  • Cidade: Carlos Chagas
  • Estado: MG

Como chegar ao Cartório Jardim

Certidões e serviços prestados

Tabelionato de Notas

  • Ratificação de testamento cerrado: Verifica requisitos formais do testamento não publicado; preserva sigilo e garante eficácia do ato.
  • Escritura de divórcio extrajudicial: Dissolução consensual com partilha e eventuais pensões; traz celeridade, reduz custos e evita a judicialização desnecessária.
  • Escritura de doação: Formaliza a transferência gratuita de bens com cláusulas de reversão, incomunicabilidade ou usufruto; organiza o patrimônio e previne conflitos familiares futuros.
  • Escritura declaratória: Formaliza declarações de fato ou de vontade com fé pública; útil para comprovar relações, dependência econômica e situações específicas.
  • Reconhecimento de firmas: Confirma autoria de assinatura, aumentando confiabilidade; útil em contratos, autorizações e instrumentos particulares.
  • Escritura de cessão de direitos: Transfere direitos possessórios ou creditórios, quando permitido; dá publicidade e segurança a negócios complexos.
  • Escritura de inventário extrajudicial: Permite partilha ágil quando não há litigância nem incapazes; descreve bens, avalia direitos e define quinhões, viabilizando registro e regularização.
  • Escritura de instituição de condomínio: Estabelece regramento e convenção; harmoniza interesses e previne conflitos entre condôminos.
  • Autenticação de cópias: Atesta conformidade entre cópia e original; facilita trâmites burocráticos e elimina necessidade de circulação de documentos sensíveis.
  • Procuração pública: Delegação de poderes específicos ou gerais; possibilita representação segura em atos patrimoniais, bancários e judiciais.
  • Pacto antenupcial: Define regime de bens antes do casamento; organiza patrimônio, protege interesses e evita incertezas futuras.
  • Escritura de permuta: Troca de bens com avaliação e compensações; define obrigações e prazos, evitando ambiguidades contratuais.
  • Escritura pública de compra e venda: Confere autenticidade e fé pública ao negócio, descrevendo condições e garantias; reduz riscos, facilita o registro e serve como prova robusta em eventuais disputas.
  • Escritura de união estável: Reconhece a união e fixa regime de bens e regras de convivência; dá previsibilidade patrimonial e proteção recíproca ao casal.
  • Ata notarial de conteúdos digitais: Verifica páginas, mensagens e arquivos eletrônicos; preserva prova de integridade e temporalidade de evidências online.
  • Escritura de conferência de bens: Integração de patrimônio em sociedade; descreve avaliação, origem e condições, facilitando registro societário.
  • Escritura de alteração de regime de bens: Adequa regime às necessidades do casal, respeitando requisitos legais; confere segurança patrimonial e transparência.
  • Escritura de testamento público: Registro solene da última vontade, com observância de formalidades; preserva intenções do testador e diminui litígios sucessórios.
  • Certidões de escrituras: Segunda via de atos lavrados; resgata teor integral com validade para comprovações e registros correlatos.
  • Ata notarial: Constatação imparcial de fatos, conteúdos digitais ou diligências; serve como prova robusta e contemporânea em processos e negociações.
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