Essa afirmação foi imprescindível para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), através da 3ª Câmara de Direito Privado, autorizasse uma pessoa a retirar o sobrenome paterno, com a justificativa de abandono afetivo e material.
Entenda o caso
A requerente entrou com processo judicial para a modificação do nome. Na alegação, ela afirmou que o sobrenome trazia constrangimento e sofrimento para ela. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça.
Nessa situação em específico, foi provado que houve rompimento de vínculo entre pai e filha. Além disso, laudo psicológico também foi utilizado para que o quadro fosse comprovado.
Partindo disso, foi possível admitir a modificação, de forma excepcional, do nome. Outro ponto de avaliação para a decisão favorável é que a exclusão do sobrenome não gera prejuízo para terceiros. Para isso foi verificado que não há ações cíveis, criminais ou protestos no nome da pessoa.
Desejo pessoal não justifica alteração no nome
É importante lembrar que o desejo pessoal não fator determinante para que a justiça permita a alteração do nome. Em casos de erros na Certidão, como nome, filiação, data de nascimento, fica a critério do cartório se a modificação pode ser administrativa.
No processo administrativo, a alteração é feita no próprio cartório. Caso o cartório opte por não realizar a modificação, o requerente deverá entrar com uma ação judicial. Nessa situação, é de extrema importância o primeiro contato com o cartório. É o tabelionato que estará responsável se identificar, por exemplo, se foi um erro de digitação ou se no registro está da mesma forma.