Um novo provimento, de número 83, publicado no dia 14 de agosto de 2019, apresentou alterações na seção II, que trata a respeito da Paternidade Sociafetiva, do provimento nº 63. Com as mudanças, só será aceito, pelos cartórios de Registro Civil, o reconhecimento voluntário da paternidade em pessoas acima de 12 anos. O mesmo vale para a maternidade sociafetiva.
Além disso, outras questões do provimento nº 63, publicado em 2017, também sofreram modificações. No art. 10, por exemplo, passa a vigorar que a “paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente”. Neste caso, o registrador deve atestar que existe realmente o vínculo afetivo.
Essa comprovação ocorre por meio de verificação de elementos concretos. Dentre os tipos de documentos que servem como atestado estão:
- Apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
- Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
- Registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
- Vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico;
- Inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
- Fotografias em celebrações relevantes;
- Declaração de testemunhas com firma reconhecida.
Isso não significa que a ausência dos documentos impedirá o registro, mas sim que será preciso justificar a ausência deles. Além disso, o profissional responsável pelo registro precisará atestar como foi realizada a apuração sobre o vínculo sociafetivo, incluindo o arquivamento dos documentos.
Em menores de 18 anos, os vínculos sociafetivos – seja de paternidade ou maternidade – só poderão ser realizados com o consentimento.